NCM do Sorvete: Qual Código Usar na Nota Fiscal da Sorveteria

O sorvete tem dois NCMs e a divisão entre eles importa muito mais do que parece. Com leite: 2105.00.10, CEST 17.011.00. Sem leite (sorbet, picolé de fruta à base de água): 2105.00.90, CEST 17.012.00. O sorvete está em convênio nacional de substituição tributária do ICMS na maioria das UFs, e a NFC-e é rejeitada quando o CEST falta. IPI fica em torno de 5% nos dois códigos.
O ponto fiscal sensível da sorveteria não é o NCM principal. É a substituição tributária. O sorvete está entre os produtos com maior aplicação de ST no Brasil, e isso muda como a sorveteria revendedora calcula o ICMS, como a fabricante apura o imposto da cadeia e como o CEST entra no cadastro do produto. Cadastrar 40 sabores sem CEST quebra a NFC-e na primeira venda em SP, MG, RJ ou RS.
Por que o sorvete tem ST em quase todo estado
A substituição tributária concentra o recolhimento do ICMS em um único elo da cadeia — normalmente o fabricante ou o importador. O sorvete entrou nessa lista por convênio nacional do CONFAZ, replicado por SP, MG, RJ, RS e a maioria das demais UFs. Quando o fabricante vende para a sorveteria revendedora, já paga o ICMS estimado das vendas futuras ao consumidor final.
O efeito prático na sorveteria:
- Sorveteria revendedora de marcas industriais: não recolhe ICMS sobre a venda do pote ou picolé, porque o fabricante já recolheu. O CFOP é de revenda, e o cadastro precisa do CEST para a NFC-e ser aceita.
- Sorveteria que produz e vende: recolhe ICMS normal (não ST) sobre a venda própria, salvo regime específico do estado. Mesmo assim, o CEST é exigido na NFC-e para classificar o segmento.
O CEST não é opcional. Em estados que aplicam ST, deixar o campo em branco no cadastro do produto é causa de rejeição da NFC-e por divergência de classificação.
O corte com leite vs sem leite
A TIPI separa o sorvete em duas subposições conforme a composição:
- 2105.00.10 — sorvetes que contêm leite ou laticínio. Vai aqui qualquer sabor cremoso (creme, chocolate, baunilha, morango com leite), picolé de creme, gelato à base de leite, frozen yogurt e iogurte gelado.
- 2105.00.90 — outros sorvetes, sem leite. Vai aqui sorbet, picolé de fruta à base de água (limão, maracujá, abacaxi, manga), granité, gelato d'água.
O corte importa porque os dois CESTs são diferentes (17.011.00 e 17.012.00), e o tratamento de ST pode mudar entre eles em alguns estados. Cadastrar tudo em 2105.00.10 funciona até a auditoria identificar que metade dos sabores (picolés de fruta sem laticínio) deveria estar em 2105.00.90. O ICMS-ST recolhido com base errada gera diferença na apuração mensal.
40 sabores no balcão: o cadastro por família
Sorveteria média tem 30 a 50 sabores na vitrine. Cadastrar cada um do zero é trabalho repetido. O caminho prático é trabalhar com dois produtos-modelo e usar clonagem:
- Cadastre o produto-modelo "Sorvete com leite" com NCM 2105.00.10, CEST 17.011.00, CFOP definido pelo contador.
- Cadastre o produto-modelo "Sorvete sem leite" com NCM 2105.00.90, CEST 17.012.00.
- Use a clonagem de produto do SisFood para gerar os 40 sabores a partir dos modelos. Cada clone herda o NCM, o CEST e o CFOP; só o nome e o preço mudam.
- Quando a sorveteria adiciona um sabor novo (sorvete de pistache), clone do modelo adequado e ajuste o nome. Sem refazer fiscal.
O mesmo princípio vale para formatos. Casquinha, bola na taça, pote 1L, pote 2L, picolé: clonagens do modelo correto, com nome e preço próprios. NCM e CEST iguais dentro da família.
O CEST 17.011 e 17.012 na prática
O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) é o complemento obrigatório do NCM quando o produto está em ST. Para o sorvete:
| Produto | NCM | CEST |
|---|---|---|
| Casquinha, bola na taça, pote (sabores com leite) | 2105.00.10 | 17.011.00 |
| Picolé de creme, chocolate, leite | 2105.00.10 | 17.011.00 |
| Gelato à base de leite | 2105.00.10 | 17.011.00 |
| Frozen yogurt, iogurte gelado | 2105.00.10 | 17.011.00 |
| Sorvete de açaí com leite | 2105.00.10 | 17.011.00 |
| Sorbet, sorvete de água | 2105.00.90 | 17.012.00 |
| Picolé de fruta sem leite (limão, maracujá, abacaxi) | 2105.00.90 | 17.012.00 |
| Granité, gelato d'água | 2105.00.90 | 17.012.00 |
| Sorvete de açaí à base de água | 2105.00.90 | 17.012.00 |
| Açaí na tigela com complementos (não é sorvete) | 2106.90.90 | Verificar UF |
| Combo casquinha + refrigerante | Itens separados | Sorvete: 2105.x / Refri: 2202.10.00 |
Quem paga a ST: revendedora vs produtora
A ST do sorvete acontece no fabricante, mas o jeito de tratar isso no cadastro muda com o tipo de operação da sorveteria:
- Sorveteria que revende industrializado: compra com ST já recolhida (CFOP de entrada com CST/CSOSN compatível). Venda no balcão usa CFOP de revenda, CST 060 ou 500 (a depender do regime), sem ICMS sobre o valor da nota. O CEST entra no cadastro para sinalizar o segmento.
- Sorveteria que produz e vende: recolhe ICMS sobre a venda própria. CFOP 5101 (produção própria), CST/CSOSN definidos com o contador, CEST no cadastro para classificação.
- Sorveteria que faz as duas coisas: precisa de cadastros separados. O pote artesanal de fabricação própria não tem o mesmo tratamento do pote industrializado revendido, mesmo com o mesmo NCM.
O ponto que costuma confundir: na revendedora, a NFC-e do balcão sai sem ICMS sobre o valor (porque o imposto já foi pago lá atrás), mas com o CEST presente. Cadastro sem CEST gera rejeição mesmo sem ICMS a recolher.
Impostos no sorvete
O IPI fica em torno de 5% nos dois NCMs (2105.00.10 e 2105.00.90), com variações por apresentação. ICMS depende do regime (ST ou normal) e do estado. PIS/COFINS seguem o regime tributário da sorveteria. ISS não incide na venda; pode aparecer no serviço de entrega cobrado em separado.
Cadastrando o sorvete no SISFOOD
Fluxo padrão para uma sorveteria com cardápio variado:
- Cadastre os dois produtos-modelo (com leite e sem leite) com NCM, CEST e CFOP corretos.
- Use clonagem para gerar os sabores dentro de cada modelo.
- Cadastre os formatos como variações do sabor (casquinha, bola, pote 1L, pote 2L, picolé).
- Para o pote industrializado de marca terceira, cadastre como produto de revenda à parte, com CFOP de revenda.
O pedido pode entrar pelo balcão, pelo iFood, pelo Aiqfome ou pelo WhatsApp. O sistema usa o NCM e o CEST cadastrados em todas as NFC-e.
Cadastro fiscal certo, NFC-e sem rejeição
O SISFOOD emite NFC-e direto do PDV com o NCM, CEST, CFOP e CST/CSOSN definidos junto do contador. Clonagem para gerar 40 sabores a partir de dois modelos, sem refazer fiscal.
Quero conhecer o SISFOOD para sorveteria →O que mais derrapa na sorveteria
- Picolé de fruta sem leite cadastrado como creme: NCM e CEST errados. ICMS-ST distorcido.
- Sorvete de açaí com tigela de açaí no mesmo NCM: sorvete é 2105.x; tigela é 2106.90.90, capítulo diferente.
- Pote industrializado revendido no mesmo cadastro do pote artesanal: CFOP, CST e tratamento de ST mudam. Pede cadastros separados.
- CEST em branco em UF com ST: NFC-e rejeitada em SP, MG, RJ, RS e várias outras.
Reforma tributária: o que muda para a sorveteria
Os NCMs 2105.00.10 e 2105.00.90 continuam ativos. O cClassTrib se acopla ao cadastro do produto e passa a carregar a informação de tributação efetiva. Pra sorveteria há dois pontos sensíveis em paralelo: o regime de ST do ICMS, hoje muito presente no setor, vai sendo desativado na transição; e o Imposto Seletivo sobre bebidas e produtos com açúcar adicionado, que pode atingir sorvetes açucarados dependendo do recorte da regulamentação. Acompanhar publicação de norma vira parte da rotina dos próximos 18 meses.
Para ver açaí, suco, refrigerante e demais itens em um só lugar, consulte a tabela completa de NCM para restaurantes.
Perguntas Frequentes
As informações desta página têm caráter educacional. A classificação fiscal correta depende da composição, do processo industrial e da finalidade do produto. Confirme o NCM, o CEST e o regime de ST aplicáveis com seu contador ou no Portal Único Siscomex (gov.br/siscomex). Última atualização: 22/05/2026.
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